Também é considerado empregado:
- aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
· o brasileiro ou estrangeiro residente e contratado no Brasil para trabalhar, no exterior, como empregado em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
· o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;
· aquele que presta serviço, no Brasil, à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos os estrangeiros sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
· o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;
· o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei 8745/93, este desde que, em razão de proibição legal não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
· o bolsista e estagiário que prestam serviços à empresa, desde que não seja na sua área de formação profissional;
· o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
· o servidor do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado a regime próprio de Previdência Social;
· o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal;
· o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;
· o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do município, bem como das respectivas autarquias e fundações, amparado por regime próprio de Previdência Social, quando requisitado para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa condição, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante;
· o escrevente e auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
· o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da Lei 9506/97, desde que não amparado por regime próprio de previdência social;
· O empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil salvo quando coberto por regime próprio de previdência.
Como o empregado se torna segurado do INSS?
A inscrição do empregado é formalizada pelo contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. O recolhimento da contribuição é de responsabilidade do empregador.
Para maiores informações, consulte:
PREVCartas: caixa postal 09714 - cep 70001-970
PREVFone: 0800.78.01.91
PREVNet: www.previdencia.gov.br
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