É o benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
Atenção: A Medida Provisória nº 242 de 24 de março de 2005 altera algumas regras da aposentadoria por invalidez. Essas alterações estão resumidas no quadro abaixo.
Forma de cálculo |
Regra anterior Nova regra |
Valor |
Nova regra |
Carência |
Regra anterior Nova regra |
Data de início |
Se o trabalhador estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será paga a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença. Se o trabalhador não estiver recebendo auxílio-doença: |
Nota: As mudanças só serão aplicadas aos benefícios que tenham a data de início a partir de 28 de março, quando foi publicada a MP, independente do dia em que o segurado entrar com o requerimento. Se esta data for anterior ao dia 28 de março, serão aplicadas as regras antigas. Se a data de início do benefício for do dia 28 em diante, valem as novas regras
Para maiores informações, consulte:
PREVCartas: caixa postal 09714 - cep 70001-970
PREVFone: 0800.78.01.91
PREVNet: www.previdenciasocial.gov.br
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