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LOCADORAS DE EQUIPAMENTOS PESADOS 2008 Data Base: 1o de Agosto ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei. Caso precise de cópia, procure o SEAAC.
1 – ABRANGENCIA A presente Convenção abrange todos os empregados nas empresas locadoras de equipamentos e máquinas para construção civil, incluindo os dos setores administrativos e de manutenção, bem como os operadores de equipamentos e máquinas nos municípios integrantes da base territorial das entidades representativas da categoria profissional, em todo o Estado de São Paulo. Parágrafo único - Este instrumento normativo não se aplica às categorias profissionais assim definidas como diferenciadas, conforme disposto no § 3º, art. 511, da CLT.
2 – REAJUSTE SALARIAL Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção serão reajustados a partir de 01 de agosto de 2008 mediante a aplicação do percentual de 2,47% (dois vírgula quarenta e sete por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1° de maio de 2008, já reajustados pela norma coletiva anterior.
3 – REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE MAIO/08 ATÉ 31 DE JULHO/08 O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
4 – COMPENSAÇÃO No reajustamento previstos na cláusula anterior, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/05/08 a 31/08/08, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação e término de aprendizagem.
5 – PISOS SALARIAIS Ficam estipulados os seguintes salários normativos, a viger a partir de 01/08/08, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho: a - para empresas que possuam até 05 empregados: ..................R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais); e b - para empresas que possuam mais de 05 empregados: .......................................R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
6 – HORAS EXTRA As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as horas de trabalho compensadas. § 1º - Quando as horas extras diárias forem, eventualmente, superiores a 2 (duas), consoante o disposto no artigo 61 da CLT, estas serão remuneradas com o percentual de 60% (sessenta por cento). § 2º - Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no caput não prejudicará a dobra de que trata o artigo 9º da Lei 605/49.
7 – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, convenção ou acordo coletivo existentes, fica autorizada, atendidas as seguintes regras: a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º, do art. 59 da CLT. b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, desde que obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º, do art. 59 da CLT, em vigor. As horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula 6, sobre o valor da hora normal. c) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT.
d) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.
8 – SALÁRIOS COMPOSTOS Aos empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
9 – ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE) Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês anterior.
10 – ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma: a - por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei 4749/65); b - até o dia 30 de novembro, ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.
11 – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, décimo-terceiro salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
12 – LICENÇA MATERNIDADE Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
13 – LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende à mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que: a - no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. b - no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. c - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
4 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência da entidade representativa da categoria profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto. Parágrafo único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.
15 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA Gozará de estabilidade provisória de 75 (setenta e cinco dias) o empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pela entidade representativa da categoria profissional.
16 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer. Parágrafo único - Estão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.
17 – UNIFORMES Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
18 – INÍCIO DE FÉRIAS O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de revezamento.
19 – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS As empresas deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos: a - para fins de auxílio doença: 05 (cinco) dias; e b - para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
20 – ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS Só serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por profissionais credenciados junto aos convênios mantidos pelas empresas ou, inexistindo esses, pelos convênios mantidos pelos Sindicatos. 21 – ABONO DE FALTA AO EMPREGADO-ESTUDANTE O empregado-estudante terá direito a se ausentar do trabalho 2 (duas) horas mais cedo do que o horário normal de expediente para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho, limitada a hipótese a 1 (um) dia por semestre ou, no caso de exames vestibulares, terá suas faltas abonadas, nos termos do inciso VII, art. 473, da CLT, devendo haver, em ambas as hipóteses, comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovação posterior.
22 – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado. Parágrafo único: Em se tratando de horas extras, estas deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.
23 – CARTA DE REFERÊNCIA Nas demissões de empregados, sem justa causa, e quando solicitada, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
24 – AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo falecimento de empregado durante o vinculo, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal. Parágrafo único – As empresas que tenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão do benefício previsto no caput desta cláusula.
25 – DOCUMENTOS - RECEBIMENTO PELA EMPRESA A Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como certidões de nascimento, de casamento e atestados, serão recebidas pela empresa, contra-recibo, em nome do empregado e devolvidos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
26 – QUADRO DE AVISOS As empresas colocarão quadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, objetivando divulgar comunicações da entidade sindical representativa da categoria profissional, desde que estas não possuam conteúdo ofensivo ou linguagem imprópria.
27 – ASSISTÉNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS As empresas que mantenham convênio de assistência médica aos empregados, ou que disponham de serviço médico próprio, garantirão aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.
28 – AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos: a - 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica. b - 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; e
c - até 03
(três) dias por ano para acompanhamento de filho inválido ao médico. 29 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
30 – HOMOLOGAÇÕES As homologações de rescisões de contratos de trabalho deverão ser efetivadas junto aos respectivos sindicatos representantes da categoria profissional.
31 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO As empresas descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial,a importância de 9% (nove inteiros por cento) do salário, sendo que o desconto se dará em três parcelas iguais de 3% (três inteiros por cento), incidentes sobre as folhas de pagamento dos meses de Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano, com recolhimento até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, através de guia apropriada, fornecida pelo sindicato profissional; sendo que os empregados admitidos após agosto, sofrerão o desconto de 3% (três inteiros por cento) do salário no primeiro mês da contratação, e os valores deverão ser recolhidos até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a que ocorreu o desconto. § 1º - Vinte dias após o recolhimento, as empresas remeterão ao Sindicato, a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos, contendo a discriminação do nome, função, CTPS, data de nascimento, admissão e salário do empregado. § 2º - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez inteiros por cento) do montante, além de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês, além das despesas com o honorários advocatícios, caso seja necessária ação judicial.
32 – VALE-TRANSPORTE
33 – SEGURO DE VIDA As empresas ficam obrigadas a conceder a seus empregados seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização.
34 – MULTA Fica estipulada multa no valor de R$ R$ 25,00 (vinte e cinco), a partir de 01 de maio de 2008, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já prevêem penalidades específicas.
35 – EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO-SEDE DA EMPRESA A prestação de serviço fora do município-sede da empresa, em obra previamente estabelecida e desde que com a anuência do empregado, não configura a hipótese de que cuida do art. 469 da CLT.
36 – NATUREZA DO CONTRATO A empresa poderá contratar empregado em caráter transitório, para execução de serviços em obra certa, finda a qual será considerado extinto o contrato de trabalho para os efeitos legais.
37 – REEMBOLSO DE DESPESAS A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos empregados, quando em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos.
38 – VALE REFEIÇÃO As empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam refeitório e não forneçam refeição, concederão aos empregados auxílio alimentação (ticket) no valor facial diário de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) a razão de 22 (vinte e dois) dias por mês.
39 – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO As partes convenentes, através de comissões compostas por representantes das respectivas categorias econômica e profissional, discutirão no prazo de 120 (cento e vinte) dias a possibilidade de implantação de procedimentos de conciliação e/ou arbitragem no âmbito de representação das mesmas.
40 – DIFERENÇAS SALARIAIS Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção poderão ser complementadas até a data de pagamento do salário do mês de competência setembro/08, inclusive os descontos na cláusula 31. Parágrafo único: Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
41 – DATA-BASE Fica mantido o dia 1º de agosto como data-base da categoria profissional.
42 – VIGÊNCIA A presente convenção terá vigência de 1 (um) ano, a partir de 1º de agosto de 2008 até 31 de julho de 2009.
A Diretoria |
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