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Sindicato dos Empregados de Agentes  Autônomos do Comércio e em Empresas de  Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços  Contábeis de São José dos Campos e Região

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LOCADORAS DE EQUIPAMENTOS PESADOS 2002

Data Base: 1o de Agosto

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei. Caso precise de cópia, procure o SEAAC.

 

01- BENEFICIÁRIOS

São beneficiários da presente Convenção, todos os empregados dos setores Administrativos e de Manutenção, bem como os operadores de equipamentos e máquinas de terraplenagem.

Como Equipamentos de Terraplenagem: Equipamentos de ar comprimido, equipamentos hidráulicos, rompedores, perfuratrizes, socadoras, bombas d’agua, betoneiras, jatos de areia, guinchos, marteletes, vibradores equipamentos hidráulicos acoplados a retroescavadeiras, escavadeiras e afins.

Como Máquinas de Terraplenagem: Escavadeira, motoniveladora, moto-scraper, pá carregadeira, retroescavadeira, caminhão basculante, caminhão espargidor de asfalto, caminhão fora de estrada, trator de lâmina, rolos compactores e afins.

Parágrafo Único: A presente Convenção não se aplica às Categorias Profissionais assim definidas como diferenciadas conforme definição do § 3º, Art. 511, da CLT.

 

02- REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixo ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pela entidade representativa da categoria profissional, serão reajustados a partir de 1º de Novembro de 2002, mediante aplicação do percentual de 9,65% (Nove vírgula sessenta e cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de Agosto de 2001.

Parágrafo Único: Na impossibilidade do presente reajuste ser incluído na folha de pagamento do mês de Novembro/02, as diferenças salariais decorrentes do reajustamento previsto nesta cláusula e nas de número 3 e 5, poderão ser pagas juntamente com os salários do mês de Dezembro/02 sem nenhum acréscimo.

 

03- REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE AGOSTO/01, ATÉ 31 DE OUTUBRO/02

O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

Admitidos no período de:

Multiplicar o salário de admissão por:

Até 15/08/2001

1,0965

de 16/08/01 a 15/09/01

1,0898

de 16/09/01 a 15/10/01

1,0831

de 16/10/01 a 15/11/01

1,0765

de 16/11/01 a 15/12/01

1,0699

de 16/12/01 a 15/01/02

1,0633

de 16/01/02 a 15/02/02

1,0568

de 16/02/02 a 15/03/02

1,0504

de 16/03/02 a 15/04/02

1,0439

de 16/04/02 a 15/05/02

1,0375

de 16/05/02 a 15/06/02

1,0312

de 16/06/02 a 15/07/02

1,0249

de 16/07/02 a 15/08/02

1,0186

de 16/08/02 a 15/09/02

1,0124

de 16/09/02 a 15/10/02

1,0062

A partir de 16/10/02

1,0000

 

04- COMPENSAÇÃO

Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 2 e 3, serão compensados automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/08/01 à 31/10/02, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação e término de aprendizagem.

 

05- PISOS SALARIAIS

Ficam estipulados os seguintes salários normativos, a viger a partir de 01/11/02, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

A – para empresas que possuam até 05 empregados, R$ 291,60 (Duzentos e noventa e um reais e sessenta centavos); e

B – para empresas que possuam mais de 05 empregados, R$ 334,80 (Trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) mensais.

 

06- HORAS EXTRAS

As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as horas de trabalho compensadas.

§ 1º - Quando as horas extras diárias forem, eventualmente, superiores a 2 (duas), consoante o disposto no Artigo 61 da CLT, estas serão remuneradas com o percentual de 60% (sessenta por cento).

§ 2º - Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no caput não prejudicará a dobra de que trata o Artigo 9º da Lei 605/49.

 

07- COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, convenção ou acordo coletivo existentes, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º, do Art. 59 da CLT.

b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, desde que obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º, do Art. 59 da CLT em vigor. As horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula 6, sobre o valor da hora normal.

c) As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do Art. 413 da CLT.

d) Cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistências sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.

 

08- SALÁRIOS COMPOSTOS

Aos empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo Único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

09- ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)

Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vale) de, no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês anterior.

 

10- ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:

a – por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei 4749/65)

b – até o dia 30 de Novembro, ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.

 

11- REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e do adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento de férias, décimo terceiro salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

12- LICENÇA MATERNIDADE

Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

 

13- LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que:

a) no caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

b) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

c) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

 

14- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência da entidade representativa da categoria profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.

§ 1º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar a empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do mesmo, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.

§ 2º - Ocorrendo dispensa de empregada do sexo feminino, a empresa deverá alertar a esta, por escrito, especificamente sobre tal condição, sob pena de inexistência da decadência.

§ 3º - Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.

 

15- ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Gozará de estabilidade provisória o empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistido pela entidade representativa da categoria profissional.

 

16- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

Fica assegurado estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço Militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do momento do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

Parágrafo Único: Estão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.

 

17- UNIFORMES

Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

 

18- INÍCIO DE FÉRIAS

O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir aos sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de revezamento. 

 

19- PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS

As empresas deverão preencher os atestados de Afastamento e Salários e as Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:

a – para fins de auxílio doença : 05 (cinco) dias; e

b – para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.

 

20- ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS

Só serão aceitos atestados médicos e/ou odontológicos passados por profissionais credenciados junto aos convênios mantidos pelas empresas ou, inexistindo esses, pelos convênios mantidos pela FEAAC.

 

21- ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE

O empregado estudante terá direito a se ausentar do trabalho 2 (duas) horas mais cedo do que o horário normal de expediente para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho, limitada a hipótese a 1 (um) dia por semestre ou, no caso de exames vestibulares, terá suas faltas abonadas, nos termos do inciso VIII, Art. 473 da CLT, devendo haver, em ambas as hipóteses, comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovação posterior.

 

22- COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários, contendo sua identificação e a do empregado, com discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados e valores dos respectivos depósitos do FGTS.

Parágrafo Único: Em se tratando de horas extras, estas deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

 

23- CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas, nas demissões de empregado sem justa causa, quando solicitadas, se obrigam a entregar aos demitidos cartas de referências.

 

24- AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal.

Parágrafo Único – As empresas que tenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão do pagamento do benefício previsto no caput desta cláusula.

 

25- DOCUMENTOS – RECEBIMENTO PELA EMPRESA

A Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como certidões de nascimento, de casamento e atestados, serão recebidos pela empresa, contra-recibo, em nome do empregado e devolvidos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

26- QUADRO DE AVISOS

As empresas colocarão quadro de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, objetivando divulgar comunicações da Entidade Sindical representativa da categoria profissional, desde que estas não possuam conteúdo ofensivo ou linguagem imprópria.

 

27- ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS

As empresas que mantenham convênio de assistência médica aos empregados, ou que disponham de serviço médico próprio, garantirão aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

 

28- AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

a- 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.

b- 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; e

c- até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho inválido ao médico.

 

29- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

 

30- HOMOLOGAÇÕES

As homologações de rescisão de contratos de trabalho, quando realizadas na Capital, deverão ser feitas, preferencialmente, na sede da FEAAC. Quando efetivadas no interior do Estado, a preferência recai sobre a sede ou sub-sedes dos SEAAC’S – Sindicatos dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Serviços Contábeis, que ficam, desde já, credenciados pela FEAAC.

§ 1º - Ficam as empresas obrigadas a apresentar junto com os demais documentos para homologação, cópias das guias de recolhimento das Contribuições Sindicais, Confederativa e Assistencial para a FEAAC e SELEMAT, referentes ao exercício para o qual está vigendo a norma coletiva.

§ 2º - Ficam as empresas obrigadas a entregar ao agente homologador – FEAAC ou Sindicatos por ela credenciados, os documentos necessários para a realização das homologações 2 (dois) dias antes da data marcada mediante protocolo de entrega.

 

31- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

Considerando esta ser a primeira norma coletiva celebrada, exclusivamente, para os empregados em empresas locadoras de equipamentos e máquinas de terraplenagem, fica convencionado que a Contribuição Assistencial somente será exigida a partir da próxima Convenção que vier a ser celebrada, evitando-se eventuais cobranças em duplicidade.

 

32- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS

As empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, se obrigam a descontar e recolher dos empregados, sindicalizados ou não, a Contribuição Confederativa prevista no Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal.

§ 1º - As empresas descontarão dos seus empregados, sindicalizados ou não, o percentual de 6% (seis por cento) do salário do mês de Janeiro/2003, e recolhida em agência bancária constante da guia respectiva, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao desconto.

§ 2º - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da Contribuição Confederativa devidamente autenticadas pela agência bancária.

§ 3º - O recolhimento será feito através de guia fornecida pela Federação, ou através de depósito bancário na Caixa Econômica Federal em nome da FEAAC.

§ 4º - O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) mos trinta primeiros dias.

§ 5º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além de multa de 10% (dez por cento), ocorrerão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.

§ 6º - A presente cláusula é de total responsabilidade da Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo – FEAAC.

 

33- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Os integrantes da categoria econômica, quer sejam associados ou não, deverão recolher ao SELEMAT, uma contribuição assistencial nos valores máximos, conforme a seguinte tabela:

 

MICROEMPRESAS

R$ 90,00

EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

R$ 180,00

DEMAIS EMPRESAS

R$ 360,00

 

§ 1º - O recolhimento deverá ser efetuado no mês de Dezembro/02, exclusivamente em agências bancárias, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pelo SELEMAT.

§ 2º - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

§ 3º - O recolhimento da contribuição Patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º, será acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso, alem de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 4º - Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele município.

 

34- SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS

As empresas abrangidas pela presente Convenção estarão desobrigadas de cumprir disposição normativa específica se, tratando de matéria análoga a alguma prevista neste instrumento, oferecer condição mais vantajosa ao empregado.

 

35- ABONO-REFEIÇÃO

É facultado às empresas, efetuarem o pagamento do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos da Lei 7.418, de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17/11/87.

 

36- SEGURO DE VIDA

As empresas ficam obrigadas a conceder a seus empregados seguros de vida e de acidentes pessoais para a morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização.

Parágrafo Único – Fica concedido o prazo de 31 de Janeiro de 2003 para as empresas se adequarem quanto a instituição e valores do benefício previsto no caput, sob pena de assumirem inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização.

 

37- MULTA

Fica estipulado multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) a partir de 01 de novembro de 2002, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já prevêem penalidades específicas.

 

38- EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO-SEDE DA EMPRESA

A prestação de serviço fora do município-sede da empresa, em obra previamente estabelecida e desde que com a anuência do empregado, não configura a hipótese de que cuida do Art. 469 da CLT.

 

39- NATUREZA DO CONTRATO

A empresa poderá contratar empregado em caráter transitório, para execução de serviços em obra certa, finda a qual será considerado extinto o contrato de trabalho para os efeitos legais.

 

40- REEMBOLSO DAS DESPESAS

A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos empregados, quando em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos.

 

41- VALE-REFEIÇÃO

As empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam refeitório e não forneçam refeição ou cesta básica, concederá aos empregados auxílios alimentação (ticket) no valor facial diário de R$ 7,00 (sete reais) a razão de 22 (vinte e dois) dias por mês.

 

42- DATA-BASE

Fica, desde já, fixado o dia 1º de Agosto de cada ano, a partir de 2002, como data-base da categoria profissional.

 

46- VIGÊNCIA

As cláusulas e condições previstas no presente instrumento vigerão pelo período de 1º de Novembro de 2002 até 31 de Julho de 2003.

 

A Diretoria

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