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DISSÍDIO ASSESSORAMENTO 2005 Data Base: 1o de Agosto
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei. Caso precise de cópia, procure o SEAAC.
1 – BENEFICIÁRIOS: São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, todos os empregados em empresas de contabilidade, assessoramento, perícias, informações e pesquisas (1) contabilidade, na forma de organizações ou escritórios individuais; (2) assessoramento, perícias, informações e pesquisas: auditoria; cobrança; seleção de pessoal; promotoras de vendas e financiamento; administradoras de cartões de crédito; administração, participação e controle de empresas – holding; organização e métodos; consultorias em geral, em economia, administração e outras; associações de classe não sindicais, clubes de lojistas, associações comerciais e industriais; informações cadastrais – serviços de proteção ao crédito; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e de cereais; perícias, judiciais e sinistros; vistorias; assessoria técnica promocional na venda e colocação de seguros em geral para segurados e seguradoras, assessoria técnica auxiliar às seguradoras e corretoras; análise de materiais e equipamentos, controle de qualidade, controle de sondagens; assessoria em geral, técnica, gerencial, contábil, econômica, burocrática, estatística; planejamento e desenvolvimento econômico; pesquisas de mercado e de opinião pública; mapeamento, levantamento e aerofotogrametria; associações, organizações, institutos, fundações que realizam pesquisas; leilões; mala-direta; traduções; logística, controle e administração de movimentação de containers e meios de transporte; e demais, no âmbito das bases territoriais dos sindicatos profissionais convenentes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
2 - DATA BASE: Fica mantido como data-base o dia primeiro de agosto.
3 - CORREÇÃO SALARIAL: Os salários de agosto de 2004, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 2004/2005, serão corrigidos, na data-base, em 6,20% (seis vírgula vinte por cento), aplicável sobre os salários dos trabalhadores vigentes em 31 julho 2004. 3.1 – Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2004 e 31 de julho de 2.005 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório. 3.2. - Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após agosto de 2004 serão reajustados com obediência aos seguintes critérios: 3.2.1. - Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função. 3.2.2. - Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no "caput", conforme tabela abaixo:
4 - PISO SALARIAL: 4.1 - Para os empregados em empresas de serviços contábeis, independentemente da idade, sujeito o regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 460,91 (quatrocentos sessenta reais e noventa um centavos). 4.2 - Para os empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e outros, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 501,26 (quinhentos um reais e vinte seis centavos ).
5 - HORAS EXTRAS: As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal: 5.1. - 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia; 5.2. - 80% (oitenta por cento) para as excedentes de 2 (duas) diárias; e 5.3. - 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
6 - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA: Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 26,23(vinte e três reais e vinte seis centavos). 6.1. - A contagem dos triênios inicia-se a partir de 01.02.81. 6.2. - O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido a partir do mês seguinte. 6.3. - O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado. 6.4. - A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
7 - SALÁRIO DO SUCESSOR : Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
8 - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO : Aos empregados que cumprem jornada legal de trabalho e que, no exercício de suas funções, utilizam, simultaneamente, terminal de computador e fone de ouvido, será pago adicional de 15% (quinze por cento) sobre seu salário normal.
9 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO : Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentária da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras: 9.1. - O complemento será devido somente entre o 16º (décimo - sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento; 9.2. - Terá como limite máximo a importância de R$ 1024,00 (mil e vinte e quatro reais). 9.3. - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
10 - VALE QUINZENAL: As empresas adiantarão, quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado. 10.1. - Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito. 10.2. - Na hipótese das empresas fornecerem adiantamentos em espécie, por si ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc., poderão considerar as importâncias por elas assim dispendidas como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no "caput".
11 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA: O empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) de seu último salário.
12 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE: À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 5 (cinco) meses após o parto.
13 - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA: Ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
14 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO: O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório terá garantido emprego desde o alistamento ate 30 (dias) dias após o termino do compromisso. 15- ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA: Ao empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
15 - REEMBOLSO CRECHE : As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho de até 1 (um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 140,00 (cento e quarenta reais ), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. 15.1. - Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.
16 - INDENIZAÇÃO PECULIAR: Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
17 - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS: O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
18 - A.A.S. E R.S.C.: As empresas deverão preencher e entregar os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos: 18.1. - Para fins de auxílio-doença: 5 (cinco) dias; e 18.2. - Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias. 19 - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS: Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
20 - EMPREGADO ESTUDANTE: Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2 (duas) horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.
21 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO: A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
22 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS: As empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
23 - AVISO DE DISPENSA: A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
24 - CARTA DE REFERÊNCIA : As empresas, nas demissões de empregado sem justa causa, quando solicitadas, se obrigam a entregar aos demitidos cartas de referências.
25 - VALE TRANSPORTE : Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% ( dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte. 25.1. - Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).
26 - AUXÍLIO FUNERAL: Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito. 26.1. - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
27 - CARTEIRA DE TRABALHO: A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
28 - ADICIONAL NOTURNO: O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
29 - JORNADA DO DIGITADOR: Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6 (seis) horas, sendo que destas, apenas 5 (cinco) horas no trabalho de entrada de dados.
30 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS: Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS. 30.1. - O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
31 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados que contarem, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, fica assegurado, além do prazo legal, mais 2 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa.
32 - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE: De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que: 32.1 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. 32.2 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. 32.3 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. 32.4 - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
33 - EMPREGADO SEM REGISTRO: Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
34 - AUSÊNCIAS LEGAIS: Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos: 34.1 – Até 2 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica; 34.2 – Até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento; 34.3 – Até 16 (dezesseis) horas por semestre, a fim de levar filho menor ao médico condicionado a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental.
35 – EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS: Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos ) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias.
36 – MULTA DO FGTS: Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa sem solução de continuidade.
37 - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS: As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o sindicato profissional e as empresas, também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre as ora acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados o mesmo índice previsto na cláusula 3. 37.1 - A presente cláusula não se aplica ás empresas que venham estabelecer acordo coletivo diretamente com sindicato profissional a partir de 01 agosto de 2005.
38 - DIVULGAÇÃO DO ACORDO: As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia da presente Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
39 – AUXÍLIO-REFEIÇÃO: As empresas concederão aos seus empregados,auxílio refeição no valor de R$ 8,00 (oito reais), sem descontos, sob a forma de tíquetes,a razão de 22 ( vinte e dois) vales por mês inclusive nas férias.
40 – HOMOLOGAÇÕES: As empresas representadas pelo Sindicato patronal celebrarão as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, nas Sedes e Sub-sedes dos Sindicatos Profissionais ora acordantes. 40.1 – Na oportunidade deverão as empresas apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições Sindical, Assistencial e Confederativa, efetuadas a favor dos Sindicatos Profissionais e Patronal. De posse dessas cópias, os Sindicatos Profissionais encaminhará ao Sindicato Patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder. 40.2 – As empresas deverão entregar aos Sindicatos Profissionais que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo. 40.3 – Fica resguardada a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta cláusula, as empresas efetuarem as homologações no órgão regional do Ministério do Trabalho. 40.4 – Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei 7.855, de 1989.
41 – APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL: Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho. 41.1 – A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da freqüência do empregado.
42 – PLR- PARTICIPAÇAÕ NOS LUCROS OU RESULTADOS: As empresas deverão abrir negociações com o Sindicato profissional no prazo máximo de 90 dias a contar da assinatura deste instrumento, visando acordo para implantação de plano para PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, na forma da lei de 10.101/2000,apresentando a forma como deseja a formação da PLR, com cláusulas e valores,sob pena de pagarem aos seus trabalhadores,a titulo de PLR do ano de 2005,a importância equivalente a um salário nominal,até 30/11/2005. 42.1- Empregados e empregadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas,sendo que para tal fim devera ser formada em 15(quinze) dias,uma comissão composta por 3 (três) empregados eleitos pelo os trabalhadores e igual número de membros pela empresa (empregados ou não) para,no prazo acima estabelecida,concluir estudo sobre a Participação nos Lucros ( ou resultados),fixando critérios objetivos para sua apuração,nos termos do artigo 7°.inciso XI Constituição Federal,sendo assegurada aos Sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária a condução dos estudos. Aos membros da comissão eleitos pelos empregados será assegurada a estabilidade no emprego,de 180dias,a contar da data de suas eleições
43 CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS DOS EMPREGADOS: As empresas descontarão a Contribuição Assistencial de cada empregado, sindicalizado ou não, no importe de 5% (cinco por cento) do salário, incidente sobre a folha de pagamento do mês de agosto com recolhimento até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, através de guia apropriada, fornecida pelo sindicato profissional. 43.1Aos vinte dias após o recolhimento, as empresas remeterão ao sindicato a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos, discriminando o nome, função, CTPS, data de nascimento, admissão e salário do empregado. 43.2 O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) do montante, além de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês, das despesas com o advogado e de 20% (vinte inteiros por cento), caso seja necessária ação judicial. Seguinte a que ocorreu o desconto, através de guia apropriada da Caixa Econômica Federal, fornecida pelo Sindicato.
44 – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO: As partes convenentes através de comissões, patronal e profissional, discutirão no prazo de 120 (cento e vinte) dias formas de flexibilização da jornada de trabalho, inclusive eventual compensação e redução, bem como a possibilidade de implantação de procedimentos de conciliação e arbitragem no âmbito das categorias.
45 – ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS: Fica assegurado a toda a empregada estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
46 - CLÁUSULA PENAL: Pelo não cumprimento da presente Convenção, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
47 – VIGÊNCIA: A presente sentença normativa terá vigência de 01(um) ano, a partir de 1 de agosto de 2005 até 31 de julho 2006.
A Diretoria |
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