|
RESCISÃO
1 - INTRODUÇÃO
Homologar a rescisão
nada mais é do que efetuar o pagamento das verbas rescisórias a que
o empregado fizer jus, nas entidades competentes, que orientarão e
esclarecerão as partes sobre o cumprimento da lei.
2 - OBRIGATORIEDADE
A homologação será obrigatória sempre que se tratar de
rescisão de
contrato firmado
por mais de 1 ano, observando que o Termo de
Rescisão deverá
especificar a natureza de cada parcela paga e o seu respectivo valor, sendo
válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas (CLT, art. 477,
§ 2º).
3 - COMPETÊNCIA
São competentes para assistir o empregado na
rescisão do
contrato de
trabalho, cuja
vigência tenha ultrapassado o período de um ano:
I - o sindicato profissional
respectivo; e
II - a autoridade local do Ministério do
Trabalho.
Na inexistência destes órgãos,
as partes poderão recorrer:
· ao representante do Ministério Público ou defensor, onde houver; ou
· ao Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas nos
incisos I e II.
4 - PRESENÇA DAS PARTES
No momento da homologação, deverão estar presentes o empregado e o
empregador. O empregador poderá ser representado por preposto formalmente
credenciado e o empregado, excepcionalmente, por procurador legalmente
constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação.
5 - EMPREGADO MENOR
Tratando-se de empregado menor, será obrigatória, também, a presença e a
assinatura do pai ou da mãe, ou de seu representante legal, que comprovará
esta qualidade.
6 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Os documentos necessários à rescisão
assistida são:
I - o Termo de Rescisão
do Contrato
de Trabalho,
em 4 (quatro) vias;
II - a Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS, com as anotações
devidamente atualizadas;
III - o Registro de Empregado,
em livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados,
quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS 3.626/91;
IV - o comprovante do aviso
prévio, se tiver sido dado, ou do pedido de demissão, quando for o caso;
V - a cópia do acordo ou convenção coletiva de
trabalho ou sentença normativa, se houver;
VI - as duas últimas Guias de
Recolhimento - GR, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, ou
extrato bimestral atualizado da conta vinculada;
VII - a Comunicação da Dispensa - CD, para fins de habilitação ao
Seguro-desemprego, na hipótese de
rescisão
do contrato
de trabalho
sem justa causa;
VIII - o Requerimento do
Seguro-desemprego, na hipótese já mencionada no item anterior;
As vias do termo a que se refere o inc. I deste artigo, depois de assinadas,
serão assim distribuídas: as três primeiras vias para o empregado, sendo uma
para sua documentação pessoal e as outras duas para movimentação do FGTS
junto ao banco depositário; a quarta via para o empregador.
IX - Exame médico demissional.
7 - PRAZOS
Ressalvadas as disposições mais favoráveis previstas em acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa, o pagamento das verbas rescisórias bem como
a homologação deverá ocorrer nos seguintes prazos:
no primeiro dia útil imediato ao término do
contrato, quando o
aviso prévio for trabalhado ou na extinção normal do
contrato por prazo
determinado;
no décimo dia, contado da data da notificação do aviso prévio, quando este
for indenizado ou na sua ausência (justa causa, morte do empregado, etc.).
A inobservância dos prazos acima, salvo quando, comprovadamente, o
trabalhador tiver dado causa à mora, sujeitará o empregador a duas multas:
1ª) 160 UFIR por empregado, em favor da União;
2ª) 1 salário do empregado, corrigido pela variação diária da UFIR, em favor
do empregado, salvo disposição mais benéfica prevista em documento coletivo.
8 - ESTABILIDADE
O empregador não poderá dispensar, sem justa causa, os seguintes empregados:
a) MEMBRO DA CIPA: (ADCT, ART.
10, II, ""A"")
Os empregados eleitos para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção
de Acidente, ainda que suplentes, não poderão ser dispensados sem justa
causa desde o registro da candidatura, até um ano após o término do
mandato:
“339. CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/88”.
O suplente da CIPA goza da garantia de emprego previsto no art. 10, inc. II,
alínea ""a"", do ADCT da Constituição da República de 1988.”(Res. OE 39, de
14.12.94 - DJU de 22.12.94)”.
b) EMPREGADO SINDICALIZADO (CLT, ART. 543, § 3º)
Os empregados sindicalizados também não podem ter seus contratos de
trabalho
rescindidos sem justa causa, a partir do registro de sua candidatura a cargo
de direção ou de representação de entidade sindical ou de associação
profissional. Esta estabilidade inicia-se com o registro da candidatura a
cargo de direção, e se estende até 1 ano após o término do mandato (se foi
eleito).
Esta mesma estabilidade também alcança os eleitos na condição de suplente.
c) CASOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO
COLETIVA
Em alguns casos, a garantia de emprego não está prevista na lei, e sim, em
acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Citaremos alguns exemplos,
mais comuns:
- empregado que retorna de férias;
- empregado que está prestes a se aposentar;
- empregado que retorna de auxílio-doença;
- etc.
d) SUSPENSÃO CONTRATUAL (IN
2/92 - SNT)
Os empregados que estão com os seus contratos suspensos (por exemplo nos
casos de serviço militar) também não podem ser dispensados sem justo motivo.
e) ACIDENTE DE TRABALHO
(LEI 8.213/91, ART. 118)
O empregado que se afasta por acidente de
trabalho e
permanece afastado por mais de 15 dias, não pode ter o seu
contrato de
trabalho
rescindido por 12 meses após a alta médica.
f) EMPREGADA GESTANTE (ADCT,
ART. 10, II, ""B"")
A empregada gestante tem garantia do emprego e do salário, desde a
confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
9 - FORMAS DE PAGAMENTO
O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do Termo de
Rescisão de
Contrato de
Trabalho
será efetuado no ato da rescisão
assistida, preferencialmente em moeda corrente ou cheque visado, ou mediante
comprovação de depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem
bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o
estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de
trabalho.
10 - EMPREGADOS MENORES OU
ANALFABETOS
Em se tratando de empregado menor ou analfabeto, o pagamento somente poderá
ser feito em dinheiro.
11 - COBRANÇA - PROIBIÇÃO
É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da
assistência na rescisão
contratual tanto para o trabalhador quanto ao empregador.
12 - FUNDAMENTAÇÃO
Estas regras estão previstas na Instrução Normativa nº 2/92, do Secretário
Nacional de Trabalho,
publicada no DOU do dia 16.03.92 |