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Sindicato dos Empregados de Agentes  Autônomos do Comércio e em Empresas de  Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços  Contábeis de São José dos Campos e Região

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PERICULOSIDADE

 

De acordo com o estabelecido pelo artigo 193 da seção XIII, do capítulo V, título II da CLT "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo MTE, aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado".

 

   Em seu parágrafo 1° determina que "O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 

 

Outro agente gerador de periculosidade é o contato com energia elétrica, contemplado na Lei n. 7.369 — que para tal instituiu o adicional de periculosidade. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14.10.86, estabelecendo as atividades em condições de periculosidade e áreas de risco.

 

Posteriormente, o Ministério do Trabalho resolveu instituir o adicional de periculosidade para as atividades ou operações envolvendo radiações ionizantes e substâncias radioativas, através da Portaria n. 3.393, de 17.12.87

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