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INSALUBRIDADE

Segundo a Constituição Federal,
Art. 7º, inciso XXII, todo trabalhador que desenvolve atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei tem direito de
receber adicional de insalubridade em seus vencimentos.
As atividades que são consideradas insalubres são aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente nocivo e do tempo de exposição aos seus
efeitos (Art. 189 da CLT Consolidação das Leis Trabalhistas).
Os agentes nocivos classificam-se em: QUÍMICOS (Ex: chumbo, poeiras, fumos,
produtos químicos em geral, etc.), FÍSICOS (Ex: calor, ruídos, vibrações,
frio, etc.) e BIOLÓGICOS (Ex: doenças infecto-contagiosas, bactérias, lixo
urbano, bacilos, etc.).
Esses agentes, existentes nos ambientes de trabalho que, por sua natureza,
concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar
danos à saúde do trabalhador.
O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância, assegura o recebimento de adicionais entre 10%, 20% ou 40%,
segundo a sua classificação nos graus mínimo, médio ou máximo, estabelecidos
pelo Ministério do Trabalho (Art. 192 da CLT).
Hoje se sabe que muitos trabalhadores, tais como coveiros, médicos,
lixeiros, enfermeiros, agentes de limpeza, etc, estão expostos a vários
agentes nocivos a sua saúde.
Deste modo, cabe a empresa a responsabilidade de adotar medidas para
eliminar ou reduzir a ação de qualquer agente nocivo sobre a saúde ou a
integridade física do trabalhador. E uma dessas medidas é a utilização,
pelos trabalhadores, dos EPI's (Equipamentos de Proteção Individuais), tais
como protetores auriculares, luvas, roupas apropriadas, botas, óculos de
proteção, etc.
Esses protetores devem ser fornecidos pela empresa, cabendo inclusive à ela
cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (Art.
157 da CLT).
Em alguns casos a utilização dos EPI's não afasta o risco, apenas ameniza o
agente insalubre, o que deve ser feito é um conjunto de medidas de segurança
para cessar os agentes causadores da insalubridade.
O papel do Sindicato nessa questão é de extrema importância, pois é
facultado ao sindicato requerer do Ministério do Trabalho a realização de
perícia na empresa, ou em um determinado setor, para caracterizar e
classificar ou determinar as atividades insalubres ou perigosas (Art.195, §
1º da CLT).
Portanto se você trabalhador tiver dúvidas, quanto à atividade que
desenvolve na empresa, se têm direito em receber o adicional de
insalubridade, procure o SEAAC e denuncie, providenciaremos junto ao
Ministério do Trabalho uma fiscalização para uma eventual constatação do
problema.
E se a sua atividade já é considerada insalubre e a empresa em que trabalha
não lhe paga o adicional, denuncie ao SEAAC, pois a Lei prevê multa (Art.
201 da CLT) para as empresas que não cumprirem as determinações de segurança
para os seus trabalhadores.
Mas não se engane trabalhador, achando que é bom trabalhar em uma empresa ou
um setor considerado insalubre porque com isso você aumentará a sua renda
recebendo um adicional, este é um engano freqüentemente cometido por muitos
trabalhadores, conseqüência de uma legislação que permite pagar para alguém
expor sua saúde a agentes nocivos.
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