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APOSENTADORIA P/INVALIDEZ

É o benefício concedido aos
trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia
médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou
outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria
por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou
lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no
agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por
invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o
benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado
recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício,
o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12
meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é
exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
Atenção: A Medida
Provisória nº 242 de 24 de março de 2005 altera algumas regras da
aposentadoria por invalidez. Essas alterações estão resumidas no quadro
abaixo.
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Forma de cálculo |
Regra anterior
A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de
benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos
até 28 de novembro de 1999 corresponde à média dos 80% maiores
salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho
de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o
salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de
contribuição de todo o período contributivo.
Nova regra
Houve mudança apenas na aposentadoria por invalidez dos
benefícios que isentam carência. Neste caso, o cálculo será
feito com base na média aritmética simples dos últimos 36 meses
de contribuição. Se o trabalhador ainda não tiver alcançado as
36 contribuições, o cálculo será feito com base na média
aritmética simples das contribuições existentes.
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Valor |
Nova regra
O valor máximo não poderá exceder a ultima remuneração do
trabalhador, considerada em seu valor mensal.
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Carência
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Regra anterior
O tempo de carência atual para a concessão do benefício é de 12
meses de contribuição. Contudo, os trabalhadores que ficavam um
tempo sem contribuir para o INSS e perdiam a qualidade de
segurado, quando voltavam a ser segurados da Previdência,
precisavam apenas de quatro meses de contribuição para reaverem
o direito de pedirem o auxílio-doença totalizando 12
contribuições.
Nova regra
A mudança prevê a extinção deste tempo de quatro meses. Ou seja,
quando o trabalhador voltar a contribuir para a Previdência,
após a perda da qualidade de segurado, terá de efetuar 12
contribuições, e não apenas quatro, para ter direito ao
benefício, ou seja, terá que cumprir novo período de carência.
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Data de início |
Se o trabalhador
estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez
será paga a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação
do auxílio-doença. Se o trabalhador não estiver recebendo
auxílio-doença:
- Empregados: a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou
a partir da data de entrada do requerimento, se entre o
afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias.
- Demais segurados: a partir da data da incapacidade ou a partir
da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º
dia de afastamento do trabalho. |
Nota: As mudanças só serão
aplicadas aos benefícios que tenham a data de início a partir de 28 de
março, quando foi publicada a MP, independente do dia em que o segurado
entrar com o requerimento. Se esta data for anterior ao dia 28 de março,
serão aplicadas as regras antigas. Se a data de início do benefício for do
dia 28 em diante, valem as novas regras
Para maiores informações,
consulte:
PREVCartas: caixa
postal 09714 - cep 70001-970
PREVFone:
0800.78.01.91
PREVNet:
www.previdenciasocial.gov.br |