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ACONTECENDO |
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VITÓRIA NA JUSTIÇA DOS TRABALHADORES DEMITIDOS POR CAUSA DA GREVE NA URBAM
Infelizmente, após muitas tentativas por parte do Seaac em resolver algumas situações irregulares dos trabalhadores da Urbanizadora Municipal - URBAM e sem obter resultados, os empregados foram obrigados a decidir em assembléia, no dia 3 de março de 2005, pela paralisação dos serviços, para tentar forçar a empresa a negociar.
Com uma postura totalmente intransigente, a empresa demitiu vários empregados que legitimamente buscavam o respeito aos seus direitos. Por conta dessa situação o sindicato ajuizou ação em favor dos empregados incluindo entre outros direitos, indenização por danos morais e reintegração ao trabalho. Assim o recurso julgado foi inteiramente a nosso favor, dando provimento para a reintegração ao trabalho dos empregados demitidos sumariamente em virtude da greve em 2005.
Veja a íntegra do texto do tribunal:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO (1ª TURMA 2ª CÂMARA) EDITAL Nº 230/2007 - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª CÂMARA Secretaria da Primeira Turma 18- 00872-2005-132-15-00-1 RO - RECURSO ORDINÁRIO da VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 5A (872/2005),Acórdão nº 35516/2007-PATR Relator: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA, 1º Recorrente: Antonio Donizete Dias - Adv./Procurador: Luciano César Cortez Garcia (146893-SP-D), 1º Recorrente: Carlos Aparecido Gomes - Adv./Procurador: Luciano César Cortez Garcia (146893-SP-D), 1º Recorrente: Ederson Nogueira Andrade - Adv./Procurador: Luciano César Cortez Garcia (146893-SP-D), 1º Recorrente: Edimar Ferreira de Souza - Adv./Procurador: Luciano César Cortez Garcia (146893-SP-D), 1º Recorrente: Everton da Silva Cruz - Adv./Procurador: Luciano César Cortez Garcia (146893-SP-D), 1º Recorrente: Francisco Fabiano de Sousa - Adv./Procurador: Luciano César Cortez Garcia (146893-SP-D), 1º Recorrente: Gerson Jose Ziello - Adv./Procurador: Luciano César Cortez Garcia (146893-SP-D), 1º Recorrente: Ivaneide Maria da Silva - Adv./Procurador: Luciano César Cortez Garcia (146893-SP-D), 1º Recorrente: Marcos Roberto Moreira de Souza - Adv./Procurador: Luciano César Cortez Garcia (146893-SP-D), 1º Recorrente: Paulo Rogerio da Silva - Adv./Procurador: Luciano César Cortez Garcia (146893-SP-D), 1º Recorrente: Raquel Cristina Cardoso - Adv./Procurador: Luciano César Cortez Garcia (146893-SP-D), 1º Recorrente: Rodolfo Coelho da Rosa - Adv./Procurador: Luciano César Cortez Garcia (146893-SP-D), 1º Recorrente: Rodolfo Donizetti Cardoso - Adv./Procurador: Luciano César Cortez Garcia (146893-SP-D), 1º Recorrente: Valeria Nogueira da Cruz - Adv./Procurador: Luciano César Cortez Garcia (146893-SP-D), 1º Recorrente: Valmir Garcia Guedes - Adv./Procurador: Luciano César Cortez Garcia (146893-SP-D), 1º Recorrente: Wilson Alves de Araujo - Adv./Procurador: Luciano César Cortez Garcia (146893-SP-D), 1º Recorrente: Henrique Gonçalves da Silva - Adv./Procurador: Luciano César Cortez Garcia (146893-SP-D), Recorrido: Urbanizadora Municipal S.A. - URBAM - Adv./Procurador: Margareth Mitie Hashimoto Kuamoto (142389-SP-B) conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e CONDENAR a reclamada a REINTEGRAR os reclamantes ANTONIO RODRIGUES DIAS, CARLOS APARECIDO GOMES, ÉDERSON NOGUEIRA ANDRADE, EDIMAR FERREIRA DE SOUZA, EVERTON DA SILVA CRUZ, FRANCISCO FABIANO DE SOUZA, GERSON JOSÉ ZIELLO, IVANEIDE MARIA DA SILVA, MARCOS ROBERTO MOREIRA DE SOUZA, PAULO ROGÉRIO DA SILVA, RAQUEL CRISTINA CARDOSO, RODOLFO COELHO DA ROSA, RODOLFO DONIZETTI CARDOSO, VALÉRIA NOGUEIRA DA CRUZ, VALMIR GARCIA GUEDES e WILSON ALVES DE ARAUJO, pagando-lhes SALÁRIOS, FÉRIAS com 1/3, 13º SALÁRIOS e FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO ATÉ EFETIVA REINTEGRAÇÃO. Tudo conforme fundamentação. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA na forma da lei, observada a Súmula 16 deste Eg. Regional e a Súmula 381 do C. TST. A reclamada recolherá e comprovará nos autos a contribuição previdenciária, no que couber, e o imposto de renda incidente sobre as verbas da condenação, ficando autorizada, desde já, à dedução, do crédito dos reclamantes, de suas cotas previdenciárias e do valor do imposto de renda. Arbitrada à condenação o valor de R$50.000,00. Custas pela recorrida no importe de R$1.000,00. Votação unânime. D O E - Edição de 03/08/2007 Arquivo: 1059 - Publicação: 19
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